Taxas de Vistoria
A Taxa de Segurança Contra Incêndio e Pânico está na Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 2.425, de 13 de Julho de 1999 e regulamentada pelo Decreto 20.608, de 20 de Setembro de 1999.
Orientações para pagamento:
Para serviços de vistorias e credenciamento, a Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico deverá ser paga via boleto que será anexado ao processo após o requerimento do interessado, conforme previsto na Lei n.º 4.076, de 28 dez. 2007 (DODF n.º 248, de 31 dez. 2007).
O interessado fará o requerimento do serviço no sistema SCIP sem realizar depósito ou algum pagamento prévio. O boleto gerado será anexado ao processo e o solicitante notificado via e-mail. O prazo para pagamento é de 30 dias.